quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Recorde! Ex-prefeito de Pitimbu responde a 82 processos na justiça da Paraíba e foi condenado em Pernambuco





O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba em sessão ordinária, apreceiou 26 processos. Os trabalhos foram coordenados pelo presidente do TJPB. A ação Penal nº 002.2005.000077-3/002, de autoria do Ministério Público contra o ex-prefeito de Pitimbu, Hercules Antônio Pessoa Ribeiro, foi remetida à comarca de origem, acompanhando decisões anteriores do próprio Tribunal Pleno. Para a Corte, ex-prefeito não tem foro privilegiado e deve ser julgado em instância inferior. O relator do processo é o desembargador Nilo Luis Ramalho Vieira.


Na Paraíba o ex-prefeito Hercules Ribeiro responde a 82 processos no tribunal de justiça. Conforme link abaixo:
http://apps.tjpb.jus.br/consultaprocessual/consultaprocessual


Recentemente o ex-prefeito de Pitimbu (PB) Hércules Antonio Pessoa Ribeiro, também foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 5a. Região em Recife, no recurso que teve como relatora a Desembargadora Federal Margarida Cantarelli. Hércules Pessoa terá que devolver à União a importância de R$ 18.355,00 devidamente corrigida e com juros de 6% ao ano além de multa no mesmo valor.

O ex-prefeito Hércules Pessoa já havia sido condenado pela Justiça Federal da Paraíba juntamente com a ex-secretária da Saúde de Pitimbu Rielma Kaline Araújo Vieira de Souza, sendo que o também ex-secretário da Saúde de Pitimbu José Moreira da Silva foi inocentado das acusações, porém, a União, o Ministério Público Federal, Hércules Pessoa e a ex-secretária Reilma recorreram para o Tribunal Regional Federal da 5a. região localizado na Cidade do Recife (Pe), na busca de se reverterem a decisão.

Consta no Acórdão do Tribunal Regional Federal da 5a. Região (APELAÇÃO CÍVEL No 519273-PB (2006.82.00.005215-2)), que os motivos da condenação do ex-prefeito Hércules foram em virtude de má gestão na saúde municipal onde houve desvios verbas do PAB conforme foi denunciado pela Controladoria Geral da União:

"IV. De acordo com o relatório de auditoria da CGU, o ex-prefeito de Pitimbu/ PB, teria emitido cheques e realizado transferências, sem apresentar documentação comprobatória das respectivas despesas, no montante de R$ 27.090,23 (vinte e sete mil, noventa reais e vinte e três centavos), referentes à conta corrente PAB no. 58.044-9, Banco do Brasil, ag. 1262.


V. Sobre este aspecto, as provas documentais comprovam parte da despesa realizada. Ao final, restaram não comprovados gastos no montante de R$18.355,00 (dezoito mil, trezentos e cinquenta e cinco reais).

VI. Configurado o dolo na conduta do ex- prefeito, na medida em que autorizou despesas sem a devida comprovação da aplicação dos recursos (nota fiscal de compra ou serviço), amoldando-se aos delitos descritos no art. 10, IX e XI da Lei n. 8.429/92."

No julgamento realizado no final no mes de agosto a ex-secretária Reilma Kaline teve o seu recurso provido e foi absolvida da condenação que houvera sido imputada pela Justiça Federal da Paraíba, o também ex-secretário da saúde José Moreira da Silva permaneceu inocentado, porém, o ex-prefeito Hércules Pessoa mesmo tendo sido beneficiado com uma redução na condenação anterior, permaneceu condenado por atos de improbidade administrativa conforme votação unânime da Corte Regional Federal:

"IX. Apelações do MPF e da UNIÃO improvidas, apelação de RIELMA KALINE ARAÚJO VIEIRA DE SOUZA provida e apelação de HÉRCULES ANTÔNIO PESSOA RIBEIRO, parcialmente provida para condená-lo ao ressarcimento integral do dano com incidência de juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano a partir da citação, e multa civil, em favor da União, no mesmo valor do dano.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, em que são partes as acima mencionadas. ACORDAM os desembargadores federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, à unanimidade, em negar provimento às apelações do MPF e da UNIÃO, dar parcial provimento à apelação de HÉRCULES ANTÔNIO PESSOA RIBEIRO, e dar provimento à apelação de RIELMA KALINE ARAÚJO VIEIRA DE SOUZA, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado. Recife, 23 de agosto de 2011. "

Por se tratar de uma condenação prolatada por uma corte de justiça composta por um colegiado de magistrados (no caso Juízes Federais), Hércules Pessoa agora está definitivamente enquadrado nas alterações que foram feitas pela denominada Lei da Ficha Limpa à Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/90), consequentemente ficando inelegível pelo período de cinco anos, ou seja, não podendo concorrer à qualquer cargo público nas eleições que se realizarem até o ano de 2016.

A inelegibilidade de Hércules Pessoa está definitivamente configurada, pois, pela Lei da Ficha Limpa apenas a condenação em 2a. Instância proferida por um colegiado de Magistrados é suficiente para a configuração da inelegibilidade e, mesmo cabendo recurso para o STJ (Superior Tribunal de Justica), o candidato permanece inelegível.


Veja sentença na íntegra: 
http://www.trf5.jus.br/archive/2011/09/200682000052152_20110902_3962932.pdf

Com Correio da Paraíba luiz claudio

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