sexta-feira, 1 de julho de 2011

O Senado aprovou nesta quarta-feira (28), dentro da reforma política, a perda de mandato para políticos que deixarem o partido com o objetivo de fundarem uma nova sigla.



 

A decisão pode atingir políticos paraibanos que já sinalizaram saída de seus partidos e ingresso e até mesmo fundação de uma nova legenda, como por exemplo, o vice-governador Rômulo Gouveia, a vereadora de João Pessoa Raíssa Lacerda e o deputado estadual, Manoel Ludgério que já declararam a migração para o novo partido político fundado pelo prefeito de São Paulo Gilberto Kassab, o PSD (Partido Social Democrata).
Para a vereadora Raíssa Lacerda, a decisão do Senado não a atinge: “É um terrorismo emcima de um partido novo que está em ascensão, estão criando factóides. Somos protegidos por uma resolução do TSE. O PSD está incomodando muito”.
O advogado da vereadora, Roberto Aquino falou sobre a decisão e afirma que ela não atinge a lei de fidelidade partidária: “O partido não pode acioná-los na Justiça , não fere a lei de fidelidade partidária. Esta decisão talvez funcione apenas em 2012. O político tem o prazo de 30 dias após a criação do partido para migrar para a nova legenda, caso exceda esse prazo, aí sim o partido pode cobrar”.
Se a regra for mantida pela Câmara, os detentores de cargos eletivos que se desfiliarem para incorporar ou fundir o partido, assim como criarem uma nova sigla, vão automaticamente perder os mandatos para os quais foram eleitos.
O projeto foi aprovado em caráter terminativo pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado, por isso não precisa passar pela análise do plenário da Casa --segue diretamente para a Câmara se não houver apresentação de recurso que leve a votação ao plenário.
O texto estabelece a fidelidade partidária, já em vigor no país, mas inclui como uma das "justas causas" para a perda do mandato a mudança de sigla para a criação de um novo partido. Também estão entre os motivos que permitem a perda de mandato a incorporação ou fusão do partido, a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação pessoal.
Autor do destaque com a mudança, o senador Demóstenes Torres (DEM-GO) disse não ver motivos para a criação de novas siglas, por isso a punição deve ser a perda do mandato. "Com tantos partidos, não há razão de se criar uma nova motivação para alguém que for eleito." 
Relator do projeto na CCJ, o senador Eunício Oliveira (PMDB-CE) disse que o texto incorpora à lei dos partidos políticos a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) de que os mandatos eletivos pertencem aos partidos --por isso eles têm o direito de preservar as vagas quando houver o cancelamento da filiação ou a transferência para outra sigla.
"A permanência do parlamentar no partido pelo qual se elegeu é imprescindível para a manutenção da representação partidária do próprio mandato, com exceção de circunstâncias que configuram justa causa para a desfiliação", afirmou.
Eunício tentou aprovar emenda para permitir a transferência do candidato para outro partido que integrou a sua coligação nas eleições, mas a mudança não teve o apoio da maioria dos integrantes da comissão.
Entenda a resolução TSE n. 22.610/2007
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, XVIII, do Código Eleitoral, e na observância do que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nº 26.602, 26.603 e 26.604, resolve disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária, nos termos seguintes:
Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
§ 1º - Considera-se justa causa:
I) incorporação ou fusão do partido;
II) criação de novo partido;
III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
IV) grave discriminação pessoal.
§ 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.
§ 3º - O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução.
Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.
Art. 3º - Na inicial, expondo o fundamento do pedido, o requerente juntará prova documental da desfiliação, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.
Art. 4º - O mandatário que se desfiliou e o eventual partido em que esteja inscrito serão citados para responder no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato da citação.
Parágrafo único - Do mandado constará expressa advertência de que, em caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos afirmados na inicial.
Art. 5º - Na resposta, o requerido juntará prova documental, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.
Art. 6º - Decorrido o prazo de resposta, o tribunal ouvirá, em 48 (quarenta e oito) horas, o representante do Ministério Público, quando não seja requerente, e, em seguida, julgará o pedido, em não havendo necessidade de dilação probatória.
Art. 7º - Havendo necessidade de provas, deferi-las-á o Relator, designando o 5º (quinto) dia útil subseqüente para, em única assentada, tomar depoimentos pessoais e inquirir testemunhas, as quais serão trazidas pela parte que as arrolou.
Parágrafo único - Declarando encerrada a instrução, o Relator intimará as partes e o representante do Ministério Público, para apresentarem, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, alegações finais por escrito.
Art. 8º - Incumbe aos requeridos o ônus da prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da eficácia do pedido.
Art. 9º - Para o julgamento, antecipado ou não, o Relator preparará voto e pedirá inclusão do processo na pauta da sessão seguinte, observada a antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. É facultada a sustentação oral por 15 (quinze) minutos.
Art. 10 - Julgando procedente o pedido, o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 11 - São irrecorríveis as decisões interlocutórias do Relator, as quais poderão ser revistas no julgamento final. Do acórdão caberá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apenas pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo.
Art. 12 - O processo de que trata esta Resolução será observado pelos tribunais regionais eleitorais e terá preferência, devendo encerrar-se no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se apenas às desfiliações consumadas após 27 (vinte e sete) de março deste ano, quanto a mandatários eleitos pelo sistema proporcional, e, após 16 (dezesseis) de outubro corrente, quanto a eleitos pelo sistema majoritário.
Parágrafo único - Para os casos anteriores, o prazo previsto no art. 1º, § 2º, conta-se a partir do início de vigência desta Resolução.
Marco Aurélio - Presidente. Cezar Peluso - Relator. Carlos Ayres Britto. José Delgado. Ari Pargendler. Caputo Bastos. Marcelo Ribeiro.
Brasília, 25 de outubro de 2007.
Fonte:

fonte: STF/Portal Correio

Nenhum comentário:

Postar um comentário